A 5ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição, no qual o arrematante pretendia a declaração de nulidade da arrematação, sob a alegação da existência de penhoras anteriores sobre o bem, as quais não constaram no edital de praça. O arrematante recebe o bem alienado em hasta pública com os débitos e gravames pré-existentes. Por isso, como explica o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, deve ele investigar sobre eventuais ônus, antes de concretizar a compra.
Ainda que o edital de praça dos imóveis arrematados não faça menção expressa ao gravame, o arrematante tinha conhecimento da sua existência, tanto que pediu ao Juízo a liberação de todas as penhoras. Além disso, não foi demonstrada, no prazo legal, a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no parágrafo 1º , do artigo 694 , do CPC , que tornariam sem efeito a arrematação.
"Portanto, possuindo o crédito trabalhista natureza privilegiada em face de eventuais débitos de natureza civil e encerrando-se a competência desta Especializada com a assinatura da competente carta de arrematação), compete ao arrematante discutir no Juízo Cível a prevalência da penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte ou a quitação deste débito junto àquele Juízo, não sendo demonstrada quaisquer das hipóteses de anulação da arrematação realizada" - concluiu o juiz relator.
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