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10 de Maio de 2024
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    Turma constata indícios de factum principis e chama União e INPI para fazerem parte do processo

    Factum principis ou fato do príncipe designa o ato unilateral da autoridade pública - municipal, estadual ou federal - capaz de alterar relações jurídicas privadas já constituídas, atendendo ao interesse público. Especificamente no âmbito trabalhista, esse ato, administrativo ou legislativo, impossibilita a continuidade da atividade da empresa, em caráter temporário ou definitivo. O artigo 486 da CLT prevê que, nessa situação, o empregado terá direito a receber indenização pelo fim do contrato, mas quem arcará com o valor será a autoridade responsável. O fato do príncipe é uma espécie de força maior, na forma disposta no artigo 501 da CLT. Ou seja, trata-se de acontecimento inevitável, para o qual o empregador não concorreu.

    No processo julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a indústria químico-farmacêutica reclamada alegou que não teve como pagar as verbas trabalhistas aos seus empregados em razão das dificuldades financeiras pelas quais vem passando, desde que a União e o INPI ¿ Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidiram conceder a patente do principal medicamento produzido pela empresa a uma multinacional francesa. A ré relatou ainda que o produto em questão representava 85% de seu faturamento. Examinando o caso, o desembargador Heriberto de Castro concluiu que, pelo menos inicialmente, os dados convencem de que as atividades da reclamada foram, sim, comprometidas por ato governamental de caráter inevitável e imprevisível, para o qual a ré não contribuiu.

    Segundo o relator, os documentos anexados comprovam que a reclamada era detentora da patente do medicamento que foi reivindicada pela empresa francesa. Após um primeiro parecer contrário, o INPI reviu seu posicionamento e elaborou novo parecer favorável à concessão da patente. Em razão disso, foi reconhecido o direito de a empresa francesa comercializar, com exclusividade, o produto. A partir de então, a nova dona da patente propôs ações judiciais contra outras empresas, entre elas a reclamada, reivindicando o direito de comercialização exclusiva do medicamento, tendo obtido antecipação de tutela em uma das Varas Cíveis de São Paulo. Assim, a ré foi proibida de comercializar o remédio.

    "A proibição de comercializar seu principal produto causou enorme prejuízo à reclamada, inviabilizando quase completamente suas atividades" , ressaltou o magistrado. No seu entender, o ato do poder público revelou-se inevitável e imprevisível, pois o medicamento já se encontrava em domínio público no Brasil, o que ocorreu sob a vigência da Lei nº 5.772/71. Além disso, a reivindicação da patente pela empresa francesa afronta as disposições da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), conforme relato da petição inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. "Os elementos destacados convencem que as atividades da reclamada foram comprometidas, ao menos parcial e temporariamente, mas de forma contundente na área de trabalho dos autores, por ato governamental de caráter inevitável e imprevisível, para o qual a reclamada não concorreu. Sendo assim, fazem-se presentes, ao menos em um exame preliminar, os pressupostos caracterizadores do factum principis" , frisou.

    O relator lembrou que o parágrafo 1º do artigo 486 da CLT determina que, havendo alegação do factum principis por parte do empregador, o Tribunal do Trabalho deverá notificar a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação, para que, no prazo de 30 dias, exponha os seus argumentos, passando a integrar o processo. Mas o desembargador esclareceu que não basta a mera alegação para ocorrer a citação, deve haver fundamento para o chamamento da autoridade. Como há fortes indícios da ocorrência do fato do príncipe e, na hipótese de se atribuir qualquer responsabilidade tanto à União quanto ao INPI, para que essa decisão tenha validade, o magistrado determinou a nulidade da sentença e o retorno do processo à Vara de origem para que os entes sejam citados e possam ser ouvidos, devendo ser proferida nova decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

    ( 0000621-88.2011.5.03.0038 RO )

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