Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pais de empregado morto em acidente de trabalho receberão indenização

    Os pais de um trabalhador que morreu ao cair da escada durante o serviço receberão indenização por danos morais e materiais. O juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2a Vara do Trabalho de Sete Lagoas, constatou que o empregado estava sem cinto de segurança e usava capacete sem alça jugular. Isso caracteriza culpa grave da empregadora, que deixou de fornecer os equipamentos de proteção corretos e também de fiscalizar o seu uso.

    O trabalhador era empregado da Paranasa Engenharia e Comércio S/A e atuava como feitor de turma. No dia do acidente ele estava prestando serviços nas dependências da Companhia Nacional De Cimento - CNC, em razão de um contrato de empreitada para construção de uma fábrica, firmado entre as duas empresas. Ao cair da escada, ele bateu a cabeça na estrutura do silo de cimento e sofreu traumatismo craniano, falecendo no próprio local.

    Segundo o magistrado, não há dúvida de que estão presentes no caso os requisitos que geram o dever de indenizar. De acordo com o laudo elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, o empregado trabalhava em jornada excessiva, não estava utilizando o cinto de segurança obrigatório e o capacete não tinha a alça jugular. No exame pericial, realizado pela Autoridade Policial, constou que o trabalhador não usava equipamentos de segurança, os quais poderiam ter evitado a queda ou, pelo menos, atenuado as conseqüências. A conclusão do perito oficial do Juízo não divergiu da que constou nos outros dois laudos. Houve culpa da empresa, pela falta de fornecimento e exigência de uso dos equipamentos de proteção individual, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. "A omissão atrai a responsabilidade civil subjetiva, em consonância com os artigos 185 e 186 do Código Civil" , ressaltou o julgador.

    Fazendo referência ao artigo 5o, V, da Constituição da República e ao disposto na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser devida a indenização decorrente de acidente do trabalho quando o empregador agir com dolo ou culpa, o juiz sentenciante declarou a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho. No entanto, o magistrado registrou que, na fixação dos valores, deve ser considerado que foram ministrados vários treinamentos ao empregado sobre questões de segurança e fornecidos alguns equipamentos, apesar de incompletos. Ou seja, embora em menor grau, houve culpa concorrente do falecido.

    Assim, levando em conta a dor causada aos pais pela perda precoce de seu filho, aos 23 anos de idade, o julgador condenou a empregadora a pagar danos morais, no valor de R$110.000,00, sendo R$55.000,00 para cada um deles. Com relação aos danos materiais, considerando que o filho morava com os pais e participava das despesas da casa, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 da maior remuneração, desde o acidente até quando ele completaria 25 anos e, a partir dessa data, equivalente a 1/3, até quando ele completaria 71 anos. Aplicando ao caso o teor da Súmula 331, IV, do TST, o juiz declarou a responsabilidade subsidiária da Companhia Nacional De Cimento ¿ CNC pelos créditos trabalhistas. As duas empresas recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.

    ( nº 01849-2010-503-03-00-4 )

    • Publicações8632
    • Seguidores631499
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações509
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pais-de-empregado-morto-em-acidente-de-trabalho-receberao-indenizacao/2868538

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)